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Conforme amplamente divulgado por meios institucionais, há a execução de projeto de recuperação ambiental no município de Teixeira Soares-PR, vinculado ao programa “Floresta Viva”, financiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social em parceria com a Philip Morris Brasil, com execução por entidades privadas, dentre elas a AESCA. Referido projeto prevê atuação direta em áreas localizadas nos assentamentos da reforma agrária denominados PA João Maria Agostinho e PA São Joaquim, situados neste município. Ocorre que, até o presente momento, não há transparência pública suficiente acerca dos atos administrativos que autorizam ou fundamentam tal intervenção, especialmente no que se refere: I – à delimitação precisa das áreas afetadas; II – à identificação dos beneficiários diretos e das propriedades/posses atingidas; III – à existência de laudos técnicos individualizados que justifiquem eventual degradação ambiental nas áreas específicas; IV – à realização de audiência pública ou qualquer forma de consulta formal às comunidades diretamente impactadas; V – à eventual utilização de monitoramento remoto e/ou sobrevoo de áreas privadas sem autorização expressa dos ocupantes. Tais omissões podem configurar afronta aos princípios da publicidade e da transparência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), bem como violação ao direito à informação (Lei nº 12.527/2011), além de possível intervenção indevida em áreas de posse vinculadas à reforma agrária. Ademais, considerando que se tratam de áreas sob regime jurídico específico, vinculadas à política agrária nacional, faz-se necessário esclarecer se houve anuência, autorização ou acompanhamento por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária quanto à execução de tais atividades nos referidos assentamentos. Diante do exposto, requer-se: 1) A disponibilização integral dos convênios, termos de cooperação ou quaisquer instrumentos jurídicos que autorizem a execução do referido projeto no município; 2) A apresentação de mapas georreferenciados contendo a delimitação das áreas afetadas, especialmente dentro dos assentamentos mencionados; 3) A comprovação da realização de audiência pública ou outro mecanismo formal de participação das comunidades impactadas; 4) A disponibilização dos estudos técnicos que fundamentam a necessidade de intervenção ambiental nas áreas específicas; 5) Esclarecimentos quanto à eventual realização de monitoramento remoto ou sobrevoo, incluindo a base legal e autorizações correspondentes; 6) Informação formal acerca da anuência ou participação do INCRA na autorização das atividades desenvolvidas nos assentamentos mencionados.
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